SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0091576-60.2013.8.16.0014
0009590-21.2012.8.16.0014Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Jan 21 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jan 21 00:00:00 BRT 2025

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL Autos nº. 0091576-60.2013.8.16.0014 Recurso: 0091576-60.2013.8.16.0014 AIRE Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Agravante(s): Município de Londrina/PR Agravado(s): ESPÓLIO DE JOÃO DE CASTRO MARIA DINIZ DE CASTRO JOAO DE CASTRO FILHO Olivia Maria Tavares Martins de Castro Vistos. 1. Considerando a decisão de movimento 40.1, que determinou a suspensão do processo por recurso extraordinário com repercussão geral, bem como do constante nos movimentos 53.1 e 53.2, certificando que os processos referentes ao tema 523/STF, devem retomar seu andamento processual, em razão do trânsito em julgado, passo a decidir: 2. A Excelsa Corte, ao apreciar o RE 666156, decidiu pela existência de repercussão geral do tema: “ Seletividade de IPTU antes da Emenda Constitucional nº 29/2000.” Veja-se a ementa da decisão: Ementa: Direito tributário. Recurso Extraordinário com Repercussão Geral. IPTU. Alíquotas diferenciadas. Lei Municipal Anterior à EC 29/2000. Constitucionalidade. Precedentes de ambas as Turmas. 1. Esta Corte, em diversos precedentes de ambas as Turmas, manifestou- se pela possibilidade da instituição de alíquotas diferenciadas de IPTU com base na destinação e situação do imóvel (residencial ou comercial, edificado ou não edificado), em período anterior à edição da Emenda Constitucional n° 29/2000. Entendeu-se que tal prática não se confunde com o estabelecimento de alíquotas progressivas, cuja constitucionalidade, em momento anterior à emenda constitucional, foi reconhecida apenas para assegurar o cumprimento da função social da propriedade. 2. Desse modo, mantenho o entendimento de ambas as Turmas desta Corte e nego provimento ao recurso. Proponho a fixação da seguinte tese em sede de repercussão geral: “São constitucionais as leis municipais anteriores à Emenda Constitucional n° 29/2000, que instituíram alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis edificados e não edificados, residenciais e não residenciais”. (RE 666156, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 15-06-2020 PUBLIC 16-06-2020) ( Destaquei). Do julgamento do caso, restou firmada a seguinte tese: “São constitucionais as leis municipais anteriores à Emenda Constitucional n° 29/2000, que instituíram alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis edificados e não edificados, residenciais e não residenciais.” Verifica-se, dessa forma, que a decisão proferida em sede de Recurso Inominado está de acordo com o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 523. RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU DE FORMA PROGRESSIVA. IMÓVEL SEM EDIFICAÇÃO. MUNICÍPIO DE LONDRINA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA. ESPÓLIO. POSSIBILIDADE DE LITIGAR PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO Nº 72 DO FONAJE. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 174 DO CTM – ALÍQUOTAS SELETIVAS- POSSIBILIDADE. ARTIGO 175 DO CTM – PROGRESSIVIDADE EXTRAFISCAL REALIZADA DE ACORDO COM O TEMPOINCONSTITUCIONALIDADE-ARTIGO 182, PARÁGRAFO 4º, INCISO II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS. LEI FEDERAL Nº 10.257/2001. ESTATUTO DA CIDADE. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DO CONSTANTE NOS ARTIGOS 5º E 7º. JUROS DE MORA-1% AO MÊS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. ARTIGO 167, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN E SÚMULA 188 DO STJ. 3. Isto posto, seguindo a determinação do Supremo Tribunal Federal e com fundamento no artigo 1030, I, “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso extraordinário. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Aldemar Sternadt Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná